- 1 -O museu elabora uma ficha de inventário museológico de cada bem cultural incorporado, acompanhado da respectiva imagem e de acordo com as regras técnicas adequadas à sua natureza.
- 2 -A ficha de inventário museológico integra necessariamente os seguintes elementos:
- a)Número de inventário;
- b)Nome da instituição;
- c)Denominação ou título;
- d)Autoria, quando aplicável;
- e)Datação;
- f)Material, meio e suporte, quando aplicável;
- g)Dimensões;
- h)Descrição;
- i)Localização;
- j)Historial;
- l)Modalidade de incorporação;
- m)Data de incorporação.
- 3 -A ficha de inventário pode ser preenchida de forma manual ou informatizada.
- 4 -O museu dotar-se-á dos equipamentos e das condições necessárias para o preenchimento informatizado das fichas de inventário.
- 5 -A normalização das fichas de inventário museológico dos diversos tipos de bens culturais será promovida pelo Instituto Português de Museus através da aprovação de normas técnicas e da divulgação de directrizes.
Artigo 19.º — Ficha de inventário
Vigente desde: 19/08/2004
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/08/2004