- 1 -A responsabilidade civil do museu pela guarda de objectos de valor elevado implica por parte do visitante a respectiva declaração e identificação.
- 2 -O museu pode recusar a entrada a visitantes que se façam acompanhar por objectos que pelo seu valor ou natureza não possam ser guardados em segurança nas instalações destinadas a esse fim.
Artigo 35.º — Guarda de objectos depositados
Vigente desde: 19/08/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/08/2004