- 1 -O museu apresenta os bens culturais que constituem o respectivo acervo através de um plano de exposições que contemple, designadamente, exposições permanentes, temporárias e itinerantes.
- 2 -O plano de exposições deve ser baseado nas características das colecções e em programas de investigação.
- 3 -O museu define e executa um plano de edições, em diferentes suportes, adequado à sua vocação e tipologia e desenvolve programas culturais diversificados.
Artigo 40.º — Exposição e divulgação
Vigente desde: 19/08/2004
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