- 1 -O museu dispõe de pessoal devidamente habilitado, nos termos de diploma regulador específico.
- 2 -Os museus com pequena dimensão devem estabelecer acordos com outros museus ou com instituições públicas ou privadas para reforçar o apoio ao exercício das funções museológicas, de acordo com as suas necessidades específicas.
Artigo 45.º — Pessoal
Vigente desde: 19/08/2004
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Em vigor desde 19/08/2004