- 1 -A presente lei é aplicável aos museus independentemente da respectiva propriedade ser pública ou privada.
- 2 -A presente lei não se aplica às bibliotecas, arquivos e centros de documentação.
- 3 -A credenciação não modifica a dependência nem os direitos e deveres da pessoa colectiva em que se integra o museu.
Artigo 6.º — Âmbito de aplicação
Vigente desde: 19/08/2004
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/08/2004