- 1 -À expropriação aplica-se o regime previsto no artigo 91.º do Código das Expropriações, aprovado pela Lei n.º 168/99, de 18 de Setembro.
- 2 -O Conselho de Museus emite parecer prévio à declaração da utilidade pública.
Artigo 72.º — Procedimento de expropriação
Vigente desde: 19/08/2004
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Em vigor desde 19/08/2004