- 1 -A criação de novos museus em regime de parceria pode prever a gestão privada de bens culturais do domínio público.
- 2 -A gestão privada referida no número anterior é objecto de contrato administrativo que fixa obrigatoriamente a observância das funções museológicas e demais requisitos previstos na presente lei.
Artigo 99.º — Gestão de museus
Vigente desde: 19/08/2004
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Em vigor desde 19/08/2004