Artigo 30.º
Ilícito de mera ordenação social
Redação registada como em vigor em 28/08/2006.
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- 1 -Constitui contra-ordenação punível com coima de (euro) 500 a (euro) 2000 a violação da proibição constante do artigo 22.º
- 2 -Constituem contra-ordenação punível com coima de (euro) 2500 a (euro) 22000:
- a)O incumprimento dos compromissos decorrentes das declarações apresentadas no âmbito do processo de candidatura à avaliação de manuais escolares previstas na alínea b) do n.º 4 do artigo 10.º;
- b)A falsidade na atestação da revisão linguística e científica, nos termos previstos na alínea c) do n.º 4 do artigo 10.º
- 3 -Constituem contra-ordenação punível com coima de (euro) 5000 a (euro) 44000:
- a)A não indicação do preço de venda ao público na capa ou na contracapa dos manuais escolares ou de outros recursos didáctico-pedagógicos;
- b)A substituição, alteração ou violação do carácter máximo do preço de venda ao público indicado em cada manual escolar ou outro recurso didáctico-pedagógico;
- c)As actividades de promoção, directa ou indirecta, de manuais escolares e de outros recursos didáctico-pedagógicos dentro dos estabelecimentos de ensino que se prolonguem por mais de duas semanas ou que ocorram após o fim da 1.ª semana do 3.º período do ano escolar anterior ao início do período de vigência da adopção dos manuais escolares;
- d)Qualquer actividade promocional desenvolvida por entidade promotora dirigida a professor individualmente considerado e susceptível de condicionar a decisão de adopção.
- 4 -A negligência e a tentativa são puníveis, sendo os montantes das coimas previstas reduzidos para metade.