- 1 -A protecção jurídica é cancelada, quer na sua totalidade quer relativamente a alguma das suas modalidades:
- a)Se o requerente ou o respectivo agregado familiar adquirirem meios suficientes para poder dispensá-la;
- b)Quando se prove por novos documentos a insubsistência das razões pelas quais foi concedida;
- c)Se os documentos que serviram de base à concessão forem declarados falsos por decisão com trânsito em julgado;
- d)Se, em recurso, for confirmada a condenação do requerente como litigante de má fé;
- e)Se, em acção de alimentos provisórios, for atribuída ao requerente uma quantia para custeio da demanda;
- f)Se o requerente a quem tiver sido concedido apoio judiciário em modalidade de pagamento faseado não proceder ao pagamento de uma prestação e mantiver esse incumprimento no termo do prazo que lhe for concedido para proceder ao pagamento em falta acrescido de multa equivalente à prestação em falta.
- 2 -No caso da alínea a) do número anterior, o requerente deve declarar, logo que o facto se verifique, que está em condições de dispensar a protecção jurídica em alguma ou em todas as modalidades concedidas, sob pena de ficar sujeito às sanções previstas para a litigância de má fé.
- 3 -A protecção jurídica pode ser cancelada oficiosamente pelos serviços da segurança social ou a requerimento do Ministério Público, da Ordem dos Advogados, da parte contrária, do patrono nomeado ou do agente de execução atribuído.
- 4 -O requerente de protecção jurídica é sempre ouvido.
- 5 -Sendo cancelada a protecção jurídica concedida, a decisão é comunicada ao tribunal competente e à Ordem dos Advogados ou à Câmara dos Solicitadores, conforme os casos.
Artigo 10.º — Cancelamento da protecção jurídica
Vigente desde: 28/08/2007
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/08/2007