- 1 -A consulta jurídica consiste no esclarecimento técnico sobre o direito aplicável a questões ou casos concretos nos quais avultem interesses pessoais legítimos ou direitos próprios lesados ou ameaçados de lesão.
- 2 -No âmbito da consulta jurídica cabem ainda as diligências extrajudiciais que decorram directamente do conselho jurídico prestado ou que se mostrem essenciais para o esclarecimento da questão colocada.
- 3 -(Revogado.)
- 4 -(Revogado.)
Artigo 14.º — Âmbito
Vigente desde: 28/08/2007
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