- 1 -O regime de apoio judiciário aplica-se em todos os tribunais, qualquer que seja a forma do processo, nos julgados de paz e noutras estruturas de resolução alternativa de litígios a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.
- 2 -O regime de apoio judiciário aplica-se, também, com as devidas adaptações, nos processos de contra-ordenação.
- 3 -O apoio judiciário é aplicável nos processos que corram nas conservatórias, em termos a definir por lei.
Artigo 17.º — Âmbito de aplicação
Vigente desde: 28/08/2007
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Em vigor desde 28/08/2007