- 1 -É competente para conhecer e decidir a impugnação o tribunal da comarca em que está sedeado o serviço de segurança social que apreciou o pedido de protecção jurídica ou, caso o pedido tenha sido formulado na pendência da acção, o tribunal em que esta se encontra pendente.
- 2 -No caso de existirem tribunais de competência especializada ou de competência específica, a impugnação deve respeitar as respectivas regras de competência.
- 3 -Se o tribunal se considerar incompetente, remete para aquele que deva conhecer da impugnação e notifica o interessado.
- 4 -Recebida a impugnação, esta é distribuída, quando for caso disso, e imediatamente conclusa ao juiz que, por meio de despacho concisamente fundamentado, decide, concedendo ou recusando o provimento, por extemporaneidade ou manifesta inviabilidade.
- 5 -A decisão proferida nos termos do número anterior é irrecorrível.
Artigo 28.º — Tribunal competente
Vigente desde: 28/08/2007
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/08/2007