- 1 -Os modelos de cadernos eleitorais referidos, bem como outros impressos complementares necessários à gestão do recenseamento eleitoral, são aprovados por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna, publicada no prazo de 30 dias após a entrada em vigor da presente lei.
- 2 -Os modelos e impressos referidos no número anterior são obtidos através do SIGRE.
Artigo 103.º — Modelos de recenseamento
Vigente desde: 27/08/2008
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Em vigor desde 27/08/2008