- 1 -O conhecimento da informação sobre os dados do recenseamento eleitoral pode ser obtido pelas formas seguintes:
- a)Informação escrita;
- b)Certidão, fotocópia, reprodução de registo informático autenticado, bem como acesso através da Internet;
- c)Consulta de elementos individuais de recenseamento eleitoral.
- 2 -As comissões recenseadoras têm ainda acesso à informação constante na BDRE relativa ao seu universo eleitoral, através do SIGRE.
- 3 -Os condicionalismos necessários à viabilização do acesso, previsto no n.º 1, devem ser definidos pela DGAI, ou pelas comissões recenseadoras, conforme os casos, mediante prévio parecer vinculativo da CNPD.
Artigo 15.º — Formas de acesso aos dados
Vigente desde: 27/08/2008
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Em vigor desde 27/08/2008