- 1 -A BDRE, bem como o SIGRE, devem cumprir requisitos de segurança adequados que impeçam a consulta, modificação, destruição ou aditamento dos dados por pessoa não autorizada a fazê-lo e permitam detectar o acesso indevido à informação, incluindo quando exista comunicação de dados.
- 2 -Tendo em vista garantir a segurança da informação da BDRE, os serviços competentes para a recolha, actualização e processamento de dados devem obedecer, entre outras, às seguintes regras:
- a)A entrada nas instalações utilizadas para tratamento de dados pessoais é objecto de controlo, a fim de impedir o acesso de qualquer pessoa não autorizada;
- b)Os suportes de dados são objecto de controlo, a fim de impedir que possam ser lidos, copiados, alterados ou retirados por qualquer pessoa não autorizada;
- c)A inserção de dados é objecto de controlo para impedir a introdução, consulta, alteração ou eliminação não autorizada de dados pessoais;
- d)Os sistemas de tratamento informatizados de dados são objecto de controlo para impedir que possam ser utilizados por pessoas não autorizadas, através de equipamentos de transmissão de dados;
- e)O acesso aos dados é objecto de controlo para que as pessoas autorizadas só possam ter acesso aos dados relevantes para o exercício das suas competências legais;
- f)A transmissão de dados é objecto de controlo para garantir que a sua utilização seja limitada às entidades autorizadas;
- g)A introdução de dados pessoais nos sistemas de tratamento informatizado é objecto de controlo que permita verificar o carácter completo da informação, data e autoria.
- 3 -As comissões recenseadoras adoptam as providências necessárias à segurança da informação a que têm acesso aplicando, com as devidas adaptações, os procedimentos previstos no número anterior.
- 4 -Os sistemas de segurança adoptados nos termos dos números anteriores serão objecto de parecer prévio da CNPD.
Artigo 18.º — Segurança
Vigente desde: 27/08/2008
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/08/2008