- 1 -Compete às comissões recenseadoras:
- a)Efectuar as inscrições que, nos termos da lei, são feitas presencialmente;
- b)Facultar o acesso dos eleitores aos seus dados, nos termos do disposto no artigo 15.º;
- c)Proceder à impressão e emissão final dos cadernos de recenseamento e eleitorais, com base nos dados comunicados pela BDRE;
- d)Emitir as certidões de eleitor;
- e)Definir as áreas geográficas dos postos de recenseamento, nos termos do artigo 25.º;
- f)Receber e reencaminhar para a entidade competente as reclamações relativas ao recenseamento eleitoral;
- g)Prestar esclarecimentos aos eleitores sobre os aspectos atinentes ao recenseamento eleitoral;
- h)Publicitar a informação sobre a organização do recenseamento.
- 2 -Às comissões recenseadoras sediadas no estrangeiro compete ainda remeter à DGAI, através do SIGRE, os dados respeitantes ao recenseamento eleitoral dos cidadãos previstos na alínea a) do artigo 4.º para inserção na BDRE.
Artigo 21.º — Competência
Vigente desde: 27/08/2008
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/08/2008