- 1 -Das decisões relativas à criação ou à extinção de postos de recenseamento podem recorrer, no prazo de 10 dias, no mínimo 25 eleitores, no território nacional, ou 5 eleitores, no prazo de 30 dias, no estrangeiro.
- 2 -Os recursos são interpostos:
- a)No continente, para o representante do Governo no distrito;
- b)Nas Regiões Autónomas, para o Representante da República;
- c)No estrangeiro, para o embaixador.
- 3 -Os recursos são decididos no prazo de cinco dias e imediatamente notificados às comissões recenseadoras e ao primeiro dos recorrentes.
- 4 -As comissões recenseadoras e os recorrentes podem interpor recurso, no prazo de 5 dias, para o Tribunal Constitucional, que decide nos 10 dias imediatos.
Artigo 26.º — Recursos relativos a postos de recenseamento
Vigente desde: 27/08/2008
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Em vigor desde 27/08/2008