- 1 -Das decisões da DGAI sobre reclamações que lhes sejam apresentadas cabe recurso para o tribunal da comarca da sede da respectiva comissão recenseadora.
- 2 -Tratando-se de recurso interposto de decisão de comissão recenseadora no estrangeiro, é competente o Tribunal da Comarca de Lisboa.
- 3 -Nos tribunais em que haja mais de um juízo, procede-se à distribuição no próprio dia da entrada do requerimento, nos termos da lei processual comum.
- 4 -Das decisões do tribunal de comarca cabe recurso para o Tribunal Constitucional.
Artigo 61.º — Tribunal competente
Vigente desde: 27/08/2008
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Em vigor desde 27/08/2008