- 1 -Têm legitimidade para interpor recurso os eleitores reclamantes, bem como os partidos políticos.
- 2 -Os partidos políticos e os grupos de cidadãos eleitores com assento nos órgãos autárquicos consideram-se legitimamente representados pelos respectivos delegados na comissão recenseadora.
Artigo 63.º — Legitimidade
Vigente desde: 27/08/2008
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/08/2008