Ninguém pode estar inscrito mais de uma vez no recenseamento.
Artigo 7.º — Inscrição única
Vigente desde: 27/08/2008
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/08/2008
Ninguém pode estar inscrito mais de uma vez no recenseamento.
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/08/2008