- 1 -As despesas de âmbito local serão satisfeitas:
- a)As realizadas no continente, nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira pelas verbas inscritas no orçamento das autarquias locais, por transferência do Orçamento do Estado, exceptuadas as realizadas por outras entidades no exercício de competência própria ou sem prévio assentimento daquelas, as quais serão por estas suportadas;
- b)As realizadas no estrangeiro, pelas respectivas comissões recenseadoras, através das verbas inscritas no orçamento do Ministério dos Negócios Estrangeiros.
- 2 -As despesas de âmbito central serão satisfeitas através do orçamento da DGAI.
Artigo 72.º — Pagamento das despesas
Vigente desde: 27/08/2008
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Em vigor desde 27/08/2008