A presente lei visa a redução do vencimento mensal ilíquido dos membros das Casas Civil e Militar do Presidente da República, dos gabinetes dos membros do Governo, dos gabinetes dos Governos Regionais, dos presidentes e vereadores de câmaras municipais e dos governadores civis.
Artigo 1.º — Objecto
Vigente desde: 07/09/2010
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/09/2010