- 1 -Os colégios de especialidades são dirigidos por direcções de colégios.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as direcções de colégios são constituídas por um presidente e dois vice-presidentes, eleitos pelos membros da respectiva especialidade.
- 3 -No caso de o colégio agrupar mais de uma especialidade, a direcção de colégio deve ainda integrar membros das especialidades que o compõem.
- 4 -Podem participar nas reuniões das direcções de colégios os membros que para tal sejam convidados.
- 5 -Compete a cada direcção de colégio:
- a)Discutir e propor planos de acção relativos a questões profissionais no âmbito da especialidade do colégio;
- b)Discutir, dar parecer e propor planos de acção relativos à formação, actualização e especialização dos engenheiros técnicos;
- c)Propor a elaboração de regulamentos;
- d)Dar parecer sobre matérias da especialização, bem como as de admissão e de qualificação;
- e)Dar parecer sobre matérias da especialidade do colégio, ou outras referentes à Ordem, quando solicitado pelo conselho directivo nacional ou pelo conselho da profissão;
- f)Apoiar o conselho directivo nacional no domínio da respectiva especialidade;
- g)Participar na actividade geral da Ordem através do conselho da profissão.
- 6 -Os colégios de especialidades têm sede na secção regional a que o presidente do respectivo colégio pertence.
- 7 -As despesas do colégio são assumidas pelas secções regionais onde o mesmo se encontra sediado.
Artigo 27.º — Direcções de colégios de especialidades
Vigente desde: 27/06/2011
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Em vigor desde 27/06/2011