- 1 -A organização das eleições e dos referendos compete ao conselho directivo nacional, que, para o efeito, nomeia uma comissão eleitoral, com a colaboração das mesas das assembleias de secção, devendo para o efeito:
- a)Convocar as assembleias eleitorais e de referendos;
- b)Promover a constituição das comissões de fiscalização;
- c)Organizar os cadernos eleitorais e apreciar as respectivas reclamações;
- d)Verificar a regularidade das candidaturas.
- 2 -A comissão eleitoral é presidida pelo bastonário, que pode delegar essa competência.
Artigo 29.º — Organização
Vigente desde: 27/06/2011
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