- 1 -Os cadernos eleitorais devem ser afixados nas sedes nacional e regionais 45 dias antes da data da realização das eleições.
- 2 -Da inscrição irregular ou de omissão nos cadernos eleitorais pode qualquer eleitor reclamar para a mesa eleitoral nos 15 dias seguintes aos da afixação, devendo esta decidir da reclamação no prazo de 4 dias.
Artigo 33.º — Cadernos eleitorais
Vigente desde: 27/06/2011
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Em vigor desde 27/06/2011