- 1 -Os boletins de voto são editados pelo conselho directivo nacional.
- 2 -Os boletins de voto, bem como as listas de candidatura, são enviados aos membros efectivos da Ordem até 10 dias úteis antes da data marcada para o acto eleitoral e estão igualmente disponíveis nos locais de voto.
Artigo 35.º — Boletins de voto
Vigente desde: 27/06/2011
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Em vigor desde 27/06/2011