- 1 -Não tendo havido reclamações ou recursos, ou sido decididos os que tenham sido apresentados, é feita a divulgação dos resultados.
- 2 -A divulgação dos resultados das eleições para os órgãos regionais é feita pelas respectivas mesas das assembleias de secção.
- 3 -A divulgação dos resultados eleitorais para os órgãos nacionais da Ordem, bem como dos resultados dos referendos, é feita pelo conselho directivo nacional.
- 4 -Os resultados eleitorais devem ser afixados na sede nacional da Ordem e em todas as secções regionais e delegações.
Artigo 40.º — Divulgação dos resultados
Vigente desde: 27/06/2011
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/06/2011