- 1 -Só pode ser eleito para os órgãos da Ordem quem seja, há mais de seis meses, membro efectivo no pleno gozo dos seus direitos.
- 2 -Os candidatos ao conselho directivo nacional, o bastonário e os vice-presidentes da Ordem não podem integrar as listas de candidatos a qualquer outro órgão.
Artigo 42.º — Capacidade eleitoral passiva
Vigente desde: 27/06/2011
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Em vigor desde 27/06/2011