- 1 -Os engenheiros técnicos estão sujeitos à jurisdição disciplinar dos órgãos da Ordem, nos termos previstos no presente Estatuto e nos respectivos regulamentos.
- 2 -Comete infracção disciplinar o engenheiro técnico que, por acção ou omissão, violar dolosa ou negligentemente algum dos deveres fixados neste Estatuto e nos respectivos regulamentos.
- 3 -A acção disciplinar é independente de eventual responsabilidade civil ou criminal.
- 4 -As questões de natureza estritamente técnica estão excluídas do âmbito da acção disciplinar, cabendo à Ordem a execução das penas resultantes de decisões judiciais.
- 5 -O pedido de cancelamento e a suspensão da inscrição não fazem cessar a responsabilidade disciplinar por infracções praticadas anteriormente.
- 6 -A desistência do procedimento disciplinar pelo interessado extingue a responsabilidade disciplinar, salvo se a falta imputada afectar a dignidade do engenheiro técnico visado ou o prestígio da profissão ou da Ordem ou os interesses de terceiros.
Artigo 59.º — Responsabilidade disciplinar
Vigente desde: 27/06/2011
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Em vigor desde 27/06/2011