- 1 -Finda a instrução, o relator emite um parecer fundamentado em que propõe o prosseguimento do processo como disciplinar ou o seu arquivamento, consoante considere existirem ou não indícios suficientes da prática de infracção disciplinar.
- 2 -O relator apresenta o seu parecer em reunião do conselho disciplinar de secção ou do conselho jurisdicional, consoante o caso, que delibera no sentido de o processo prosseguir como disciplinar, ser arquivado ou de serem realizadas diligências complementares.
- 3 -Caso o parecer não seja aprovado, pode ser designado novo relator de entre os membros que façam vencimento.
Artigo 73.º — Termo de instrução em processo de inquérito
Vigente desde: 27/06/2011
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