- 1 -As decisões disciplinares definitivas podem ser revistas a pedido do interessado, com fundamento em novos factos ou novas provas, susceptíveis de alterar o sentido daquelas, ou quando outra decisão definitiva considerar falsos elementos de prova determinantes da decisão a rever.
- 2 -O prazo para interposição de revisão é de 8 dias contados da notificação ou de 15 dias a contar da afixação do edital.
Artigo 75.º — Revisão
Vigente desde: 27/06/2011
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/06/2011