São aditados ao Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 258/2009, de 25 de setembro, os artigos 94.º-A, 106.º-A, 107.º-A e 108.º-A, com a seguinte redação:
Artigo 94.º-A
Falsidade de elemento comprovativo dos requisitos de emissão do título profissional e incumprimento
- 1 -Quando se verifique a falsidade de qualquer elemento comprovativo dos requisitos para a emissão do título profissional, este é revogado e o infrator notificado para proceder, voluntariamente, à sua entrega no ICP-ANACOM, sob pena de o mesmo ser apreendido.
- 2 -Sem prejuízo de outros mecanismos sancionatórios aplicáveis, em caso de incumprimento grave ou reiterado, pelos projetistas ITED ou instaladores ITUR ou ITED habilitados pelo ICP-ANACOM e pelas entidades formadoras ITUR e ITED certificadas, das obrigações previstas nos artigos 43.º, 49.º, 69.º, 76.º e 79.º, pode o ICP-ANACOM proceder à suspensão, até um máximo de seis meses, ou à revogação, total ou parcial, do título profissional ou da certificação, consoante a gravidade da infração e a intensidade da culpa.
- 3 -A decisão de suspensão ou revogação a que se refere o número anterior observa o disposto no Código do Procedimento Administrativo, nomeadamente no que se refere à audiência prévia dos interessados.
- 4 -Em caso de revogação, não pode ser emitido novo título antes de decorridos seis meses sobre a data em que a mesma teve lugar.
- 5 -Nas situações referidas no n.º 2, o infrator é notificado para proceder, voluntariamente, à entrega do título profissional no ICP-ANACOM, sob pena de o mesmo ser apreendido.
Artigo 106.º-A
Divulgação de informação relativa às ITUR e às ITED
Compete ao ICP-ANACOM disponibilizar no seu sítio na Internet a seguinte informação:
- a)Projetistas ITED e instaladores ITUR e ITED com título profissional válido emitido pelo ICP-ANACOM;
- b)Projetistas e instaladores, não incluídos na alínea anterior, a operar em território nacional;
- c)Entidades formadoras certificadas;
- d)Instalações certificadas.
Artigo 107.º-A
Desmaterialização dos procedimentos
- 1 -Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, as comunicações e as notificações previstas no presente decreto-lei e o envio de documentos, de requerimentos ou de informações entre prestadores de serviços e autoridades competentes são realizados por via eletrónica através do balcão único eletrónico dos serviços ou por qualquer outro meio legalmente admissível, excetuadas as formalidades realizadas através do sistema informático referido no artigo 8.º-A do regime jurídico da urbanização e edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro.
- 2 -O disposto no número anterior não prejudica a tramitação de procedimentos no SIC, nos termos dos capítulos ii, iii e iv, devendo este sistema ser acessível a partir do balcão único eletrónico dos serviços.
- 3 -O disposto no n.º 1 não é aplicável às comunicações, notificações e demais atos processuais no âmbito dos procedimentos contraordenacionais.
- 4 -Sempre que os sistemas informáticos referidos no n.º 1 não estejam disponíveis, as formalidades a praticar nos termos do presente decreto-lei devem ser realizadas por qualquer outro meio legalmente admissível.
Artigo 108.º-A
Cooperação administrativa
Para efeitos do presente decreto-lei, as autoridades competentes participam na cooperação administrativa, no âmbito dos procedimentos relativos a prestadores e profissionais provenientes de outros Estados membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, nos termos do disposto no capítulo vi do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, e do n.º 2 do artigo 51.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto, nomeadamente através do Sistema de Informação do Mercado Interno.