- 1 -Nos loteamentos e urbanizações é obrigatória, de acordo com o previsto no presente capítulo e no manual ITUR, a instalação das seguintes infraestruturas:
- a)Espaços para a instalação de tubagem, cabos, equipamentos e outros dispositivos, incluindo, nomeadamente, armários de telecomunicações, caixas e câmaras de visita;
- b)Rede de tubagens ou tubagem para a instalação dos diversos cabos, equipamentos e outros dispositivos.
- 2 -Nos conjuntos de edifícios, além da infraestrutura referida no número anterior, é ainda obrigatória a instalação de cablagem em par de cobre, em cabo coaxial e em fibra ótica para ligação às redes públicas de comunicações eletrónicas, bem como instalações elétricas de suporte a equipamentos e sistemas de terra.
- 3 -No projeto, na instalação e na utilização das infraestruturas de telecomunicações deve ser assegurado o sigilo das comunicações, a segurança e a não interferência entre as infraestruturas de cablagem instaladas.
- 4 -O cumprimento das obrigações previstas no presente artigo recai sobre o promotor da operação urbanística.
Artigo 29.º — Infraestruturas obrigatórias nos loteamentos, urbanizações e conjuntos de edifícios
Vigente desde: 10/07/2013
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Em vigor desde 10/07/2013