Pela instalação de cablagem e pela ocupação das ITUR públicas é apenas devida a taxa prevista no artigo 106.º da Lei das Comunicações Eletrónicas, aprovada pela Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, aplicando-se o disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 13.º do presente decreto-lei.
Artigo 34.º — Remuneração pelo acesso às ITUR públicas
Vigente desde: 10/07/2013
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Em vigor desde 10/07/2013