- 1 -Nos edifícios é obrigatória a instalação das seguintes infraestruturas:
- a)Espaços para instalação de tubagem;
- b)Redes de tubagem necessárias para a instalação dos diversos equipamentos, cabos e outros dispositivos;
- c)Sistemas de cablagem em pares de cobre, cabo coaxial, para distribuição de sinais sonoros e televisivos do tipo A e em fibra ótica;
- d)Instalações elétricas de suporte a equipamentos e sistemas de terra.
- 2 -A obrigatoriedade de instalação dos sistemas de distribuição de sinais sonoros e televisivos do tipo A, por via hertziana terrestre, é aplicável aos edifícios com dois ou mais fogos.
- 3 -No projeto, na instalação e na utilização das ITED deve ser assegurado o sigilo das comunicações, a segurança e a não interferência entre as infraestruturas de cablagem instaladas.
- 4 -O cumprimento das obrigações previstas no presente artigo recai sobre o dono da obra.
Artigo 59.º — Infraestruturas obrigatórias nos edifícios
Vigente desde: 10/07/2013
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Em vigor desde 10/07/2013