- 1 -Incumbe ao Estado, às regiões autónomas e às autarquias locais proteger o consumidor, designadamente através do apoio à constituição e funcionamento das associações de consumidores e de cooperativas de consumo, bem como à execução do disposto na presente lei.
- 2 -A incumbência geral do Estado na proteção dos consumidores pressupõe a intervenção legislativa e regulamentar adequada em todos os domínios envolvidos.
Artigo 1.º — Dever geral de proteção
Vigente desde: 28/07/2014
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/07/2014