O direito de participação consiste, nomeadamente, na audição e consulta prévias, em prazo razoável, das associações de consumidores no tocante às medidas que afetem os direitos ou interesses legalmente protegidos dos consumidores.
Artigo 15.º — Direito de participação por via representativa
Vigente desde: 28/07/2014
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Em vigor desde 28/07/2014