- 1 -As associações de consumidores são associações dotadas de personalidade jurídica, sem fins lucrativos e com o objetivo principal de proteger os direitos e os interesses dos consumidores em geral ou dos consumidores seus associados.
- 2 -As associações de consumidores podem ser de âmbito nacional, regional ou local, consoante a área a que circunscrevam a sua ação e tenham, pelo menos, 3000, 500 ou 100 associados, respetivamente.
- 3 -As associações de consumidores podem ser ainda de interesse genérico ou de interesse específico:
- a)São de interesse genérico as associações de consumidores cujo fim estatutário seja a tutela dos direitos dos consumidores em geral e cujos órgãos sejam livremente eleitos pelo voto universal e secreto de todos os seus associados;
- b)São de interesse específico as demais associações de consumidores de bens e serviços determinados, cujos órgãos sejam livremente eleitos pelo voto universal e secreto de todos os seus associados.
- 4 -As cooperativas de consumo são equiparadas, para os efeitos do disposto na presente lei, às associações de consumidores.
Artigo 17.º — Associações de consumidores
Vigente desde: 28/07/2014
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