Incumbe também ao Ministério Público a defesa dos consumidores no âmbito da presente lei e no quadro das respetivas competências, intervindo em ações administrativas e cíveis tendentes à tutela dos interesses individuais homogéneos, bem como de interesses coletivos ou difusos dos consumidores.
Artigo 20.º — Ministério Público
Vigente desde: 28/07/2014
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Em vigor desde 28/07/2014