O recenseamento eleitoral é oficioso, obrigatório, permanente e único para todas as eleições por sufrágio direto e universal e referendos, sem prejuízo do disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 15.º e 2 do artigo 121.º da Constituição da República Portuguesa.
Artigo 1.º — Regra geral
Vigente desde: 13/08/2018
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Em vigor desde 13/08/2018