- 1 -Os modelos de cadernos eleitorais referidos, bem como outros impressos complementares necessários à gestão do recenseamento eleitoral, são aprovados por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna, publicada no prazo de 30 dias após entrada em vigor da presente lei.
- 2 -Os modelos e impressos referidos no número anterior são obtidos através do SIGRE.
Artigo 103.º — Modelos de recenseamento
Vigente desde: 13/08/2018
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Em vigor desde 13/08/2018