- 1 -O responsável pela BDRE e pelo SIGRE, nos termos e para os efeitos da Lei de Proteção de Dados Pessoais, é o Secretário-Geral da Administração Interna.
- 2 -O presidente da comissão recenseadora é responsável pelo ficheiro informatizado dos eleitores.
Artigo 19.º — Responsáveis pela BDRE e pelos ficheiros informatizados
Vigente desde: 13/08/2018
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