- 1 -O tribunal decide definitivamente no prazo de quatro dias a contar da interposição do recurso.
- 2 -A decisão é imediatamente notificada à administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, ao recorrente e aos demais interessados.
- 3 -Se a decisão do tribunal implicar alteração no caderno de recenseamento, será a mesma comunicada à administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, no prazo de um dia, que a transmite, através do SIGRE à comissão recenseadora.
Artigo 65.º — Decisão
Vigente desde: 13/08/2018
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Em vigor desde 13/08/2018