Quem por qualquer modo alterar, viciar, substituir ou suprimir os cadernos de recenseamento é punido com pena de prisão até 3 anos ou pena de multa até 360 dias.
Artigo 92.º — Falsificação dos cadernos de recenseamento
Vigente desde: 13/08/2018
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Em vigor desde 13/08/2018