- 1 -Não obstante o disposto nas alíneas a) e d) do artigo 1.º, não estão sujeitas a imposto as aquisições intracomunitárias de bens quando se verifiquem, simultaneamente, as seguintes condições:
- a)Sejam efetuadas por um sujeito passivo dos referidos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 2.º;
- b)Os bens não sejam meios de transporte novos nem bens sujeitos a impostos especiais de consumo;
- c)O valor global das aquisições, líquido do IVA, devido ou pago nos Estados-Membros onde se inicia a expedição ou transporte dos bens, não tenha excedido no ano civil anterior ou no ano civil em curso o montante de 10 000 (euro) ou, tratando-se de uma única aquisição, não exceda esse montante.
- 2 -Para efeitos do disposto na alínea c) do número anterior, o valor global das aquisições é determinado com exclusão do valor das aquisições de meios de transporte novos e de bens sujeitos a impostos especiais de consumo.
- 3 -Os sujeitos passivos abrangidos pelo disposto no n.º 1 podem optar pela aplicação do regime de tributação previsto no artigo 1.º, devendo permanecer no regime de sujeição durante um período de dois anos.
- 4 -Não obstante o disposto no artigo 1.º, não estão sujeitas a imposto as aquisições intracomunitárias de bens cuja transmissão no território nacional seja isenta de imposto nos termos das alíneas d) a m) e v) do n.º 1 do artigo 14.º do Código do IVA.
Artigo 5.º — Regime de derrogação
Vigente desde: 24/08/2020
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Em vigor desde 24/08/2020