- 1 -Os inspectores são nomeados, em comissão de serviço, de entre magistrados de categoria não inferior a procurador da República, com antiguidade total não inferior a dez anos e, tratando-se de magistrados que devam ser classificados, classificação de serviço de Muito bom.
- 2 -Os inspectores têm direito às remunerações correspondentes à categoria de procurador-geral-adjunto.
Artigo 106.º — (Recrutamento)
Vigente desde: 15/10/1986
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Em vigor desde 15/10/1986