- 1 -Fundado em razões de serviço, o Conselho Superior do Ministério Público pode destacar temporariamente para os tribunais ou serviços os magistrados auxiliares que se mostrem necessários.
- 2 -O destacamento depende de prévio despacho do Ministro da Justiça relativamente à disponibilidade de verbas e caduca ao fim de um ano, sendo renovável por iguais períodos.
- 3 -O Conselho Superior do Ministério Público pode deliberar que o destacamento referido no n.º 1 ocasione abertura de vaga.
Artigo 112.º — (Magistrados auxiliares)
Vigente desde: 15/10/1986
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Em vigor desde 15/10/1986