- 1 -Quando se trate de primeira nomeação, a falta não justificada de posse dentro do prazo importa, sem dependência de qualquer formalidade, a anulação da nomeação e inabilita o faltoso para ser nomeado para o mesmo cargo durante dois anos.
- 2 -Nos demais casos, a falta não justificada de posse é equiparada a abandono do lugar.
- 3 -A justificação deve ser requerida no prazo de dez dias a contar da cessação de causa justificativa.
Artigo 118.º — (Falta de posse)
Vigente desde: 15/10/1986
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Em vigor desde 15/10/1986