- 1 -A pena de aposentação compulsiva consiste na imposição da aposentação.
- 2 -A pena de demissão consiste no afastamento definitivo do magistrado, com cessação de todos os vínculos com a função.
Artigo 146.º — (Penas de aposentação compulsiva e demissão)
Vigente desde: 15/10/1986
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Em vigor desde 15/10/1986