A pena de aposentação compulsiva implica a imediata desligação do serviço e a perda dos direitos e regalias conferidos pelo presente diploma, sem prejuízo do direito às pensões fixadas por lei.
Artigo 152.º — (Pena de aposentação compulsiva)
Vigente desde: 15/10/1986
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Em vigor desde 15/10/1986